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Jahvier Lemus
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.
Manaus (AM)
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Sobre mim
Jahvier Lemus, Advogado Trabalhista
Venezuelano naturalizado Brasileiro
Advogado Trabalhista
Especialista em Docência do Ensino Superior
Mestre em Segurança Pública e Direitos Humanos
Mestre em Direito do Trabalho
Verificações
Jahvier Lemus
OAB 16.651/AM
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Publicações
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Jahvier Lemus
Artigo ·
há 6 meses
Do Conforto ao Incômodo: A Repetição Musical como Violação da Saúde Mental
A música, em sua essência, sempre ocupou um espaço ambíguo entre o acolhimento e o incômodo. Ela pode ser instrumento de bem-estar, memória afetiva e organização do ambiente, mas também pode ser...
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Jahvier Lemus
Artigo ·
há 8 meses
A Diária como Fraude!
É bastante comum que o trabalhador, ao ser questionado pelo advogado se possui ou não carteira assinada, responda: “não, eu recebo por diária” . Ocorre que a figura da “diária” não está prevista na...
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Jahvier Lemus
Artigo ·
ano passado
As Forças Armadas como Reserva Moral Impositiva.
As Forças Armadas não constituem um poder público por si sós. Na realidade, o poder público é um só, embora, por lógica jurídica, se manifeste em três esferas de atuação: o Poder Legislativo, o...
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Valdiney Silva Santos
Comentário ·
ano passado
É democrático que o Presidente escolha os Ministros do Supremo, com a anuência do Senado?
Jahvier Lemus
·
ano passado
Além da incompatibilidade constitucional apontada pelo artigo supra, há outras questões que ferem de morte, a atuação de juizes do STF. Como é o caso da participação de ministros em eventos partidários, defendendo pautas dos partidos políticos. ‘‘Nós derrotamos o bolsonarismo‘‘, disse o ministro Barroso. Esta é a demosntracão cabal de que o sistema de escolha dos ministros da suprema corte, está errado. Pois, além da forma de escolha ser problemática e antidemocrática, a própria atuação dos ministros, também o é.
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Yugo Neves Sampaio
Comentário ·
há 13 anos
Advogado não precisa reconhecer firma para atuar na área administrativa
Marcia Fabiana Póvoa
·
há 13 anos
Não podemos generalizar a conduta de alguns para restringir o direito de uma coletividade. O artigo compara muito bem o caso de uma receita médica, que poderá levar alguém a própria morte, e nem por isso se exige firma reconhecida. A administração pública poderá pedir a carteira do advogado, anotá-la, e caso ocorra alguma fraude, a própria administração tem capacidade para ajuizar ação ou emitir notitia criminis ao órgão policial competente, para abertura de inquéritos. Assim até o momento não consigo enxergar nenhuma exacerbação de risco em função da não exigência da firma reconhecida nas procurações para advogados. Ademais, muitas fraudes são cometidas com documentos reconhecidos também, portanto, o artigo permanece incólume em seu desiderato. A OAB deve sim protocolar ações contra os órgãos que desobedecerem a Lei. Nada mais.
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GESTÃO DA FORMAÇÃO POLICIAL ATRAVÉS DA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO DE POSICIONAMENTOS DE EXTREMISMO POLITICO E RACISMO
O argumento central do presente artigo é que a polícia tem um mandado: garantir direitos fundamentais e humanos e proteger a ordem democrática liberal básica. Como problema os autores identificam a necessidade de atualizar o conteúdo da formação policial em função da educação dos direitos humanos, esta deve ser parte integral da educação e treinamento policial. Isso inclui abordar o racismo e a proibição da discriminação à luz das profundas diferenças entre indivíduos em nossa sociedade. A educação política e a educação em matéria de direitos humanos são indissociáveis, incluem a tarefa de promover uma atitude orientada a capacitar os alunos a defender os cidadãos sem distinções. A contribuição do presente artigo reforça através da bibliografia utilizada que as forças policiais devem ser capazes de identificar posições políticas extremistas como um ataque à igualdade de dignidade de todas as pessoas, procurando sempre o posicionamento adequado como policial. Isso inclui entender a ordem republicana básica. Este ensaio deixa claro que os professores em educação policial e treinamento também devem assumir e abordar criticamente posições extremistas dos atores políticos, sendo particularmente necessário em função do dever de neutralidade política que a polícia deve ter.
As Mulas do Tráfico: Estudo sobre o Movimento do Transporte de Drogas pelo Aeroporto Internacional Eduardo Gomes em Manaus
Este trabalho apresenta quanto aos objetivos uma pesquisa descritiva sobre as apreensões de drogas no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes em Manaus, nos anos de 2017 e 2018. Se propõe, quanto aos procedimentos técnicos, a ser uma pesquisa-ação, relacionando os dados coletados com as novas diretrizes da Política Nacional sobre Drogas, estabelecida no Decreto 9.761, de 11 de abril de 2019, e ainda buscando a fala de importantes atores atualmente no governo sobre o problema das drogas. Estabelece-se ainda as bases para um trabalho futuro e de maior envergadura, com paralelos de validação entre os números do tráfico de drogas em estudos em outras unidades da federação, outros países, e o que ocorre no espaço amostral do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes em Manaus. O que se pretende demonstrar ao final é que hoje as drogas, mais que consumidas, consomem a força da juventude, que ou são usuários, ou são empregados do tráfico. E são antes de um problema de saúde de segurança pública, uma guerra econômica, que deve ser travada no âmbito econômico pois, e não unicamente com ações das forças policiais, como comumente ocorre.
Da Atuação dos Assistentes das Partes na Prova Pericial Realizada por Psicólogos à Luz do Art. 466 § 2 do CPC
Parecer que analisa a participação do assistentes das partes na Prova Pericial Realizada por Psicólogos à Luz do Art. 466 § 2 do CPC, que tenta responder a questão: podem os assistentes técnicos das partes entrar na escuta qualificada realizada por psicólogos em função da norma estabelecida no Art. 466 § 2 do CPC. que estabelece que: O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
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